Entrou em vigor dia 19 de outubro as novas disposições
referentes à Portaria 261/2018, do Ministério do Trabalho, que alterou o item
18.21 da Norma Regulamentadora NR 18
– Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
A atualização da NR 18 reforçou a segurança das instalações elétricas nos canteiros de obra. O texto,
publicado em abril no Diário Oficial da União, estabelece diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento e de organização e objetivam a implementação de
medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na indústria da construção.
O referido item passou a estabelecer que as execuções das
instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender ao disposto na Norma Regulamentadora – NR 10, que
trata da Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
Das principais alterações introduzidas pela Portaria
261/2018, destacam-se a obrigatoriedade de instalações de dispositivo de segurança – Diferencial Residual (DR) e a instalação
do Sistema de Proteção contra Descarga
Atmosférica (SPDA) nos canteiros de obra.
“A alteração, aprovada pelo CPN, vai ajudar na questão da prevenção de acidentes no setor da
construção”, destaca o vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e
Responsabilidade Social do SindusCon-SP e líder do projeto de Segurança e Saúde
no Trabalho (SST) da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da
Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Haruo Ishikawa, reforçando
a importância das empresas cumprirem as normas técnicas, especialmente
considerando as alterações implementadas, com foco na segurança e saúde do trabalhador.
De acordo com o engenheiro elétrico e consultor da Nexans
Brasil, João Cunha, não havia harmonia
entre o capitulo 18.21 da NR 18 que trata de instalações elétricas em
canteiro de obras e a NR-10 que
trata de segurança em instalações e serviços em eletricidade. Ele explica que
esta falta de sintonia existia por uma questão
de tempo, já que a NR 10 havia sido revisada há mais de dez anos e o antigo
capitulo 18.21 da NR 18 era da versão original há 40 anos.
O consultor destaca, entre as alterações, o item 18.21., que estabelece a
obrigatoriedade da utilização do dispositivo Diferencial Residual (DR) como
medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações
previstas nas normas técnicas nacionais vigentes. “Este item, que já é tratado
na NBR 5410, agora ganha força com sua introdução na NR 18. Este dispositivo de
segurança já é usado há várias décadas
nos Estados Unidos e na Europa, e há algumas décadas na América do Sul (em
particular, Argentina e Uruguai), agora ganha maior força no Brasil”, explica
Cunha.
O novo texto dedicou um item para os condutores e outro para
as emendas (18.21.5 e 18.21.6)
determinando, por exemplo, que devem possuir isolação dupla ou reforçada quando destinados à alimentação de
máquinas e equipamentos elétricos móveis ou portáteis. Isto facilita a
especificação dos condutores por parte dos profissionais envolvidos. Os
condutores com isolação dupla ou reforçada são os com isolação de 1kV. O requisito não trata o nível de isolamento, mas
da existência de uma cobertura que
protege a isolação do cabo de danos mecânicos e químicos.
A normalização brasileira divide as instalações, quanto à
sua duração, em temporárias e
permanentes. Nos canteiros de obra, a NBR 12284 de 09/1991 – Áreas de
vivência em canteiros de obras, fixa critérios mínimos para permanência de
trabalhadores nos canteiros de obras (alojados ou não). Segundo a norma, a
implantação de área de vivência deve atender a algumas seguintes
especificações, excetuando-se as que fizerem uso de contêineres.
Importante ressaltar que os canteiros de obras devem ser devidamente sinalizados para
organizar o trabalho, evitar acidentes e melhorar o trânsito de pessoas em
situações de emergência. Nesses espaços, são necessários cartazes e placas avisando quais trechos podem ter perigo de queda
de materiais e identificação de locais com substâncias tóxicas. Informativos
indicando vias de acesso para a circulação de veículos e equipamentos são
essenciais.
É de extrema importância e necessidade a utilização de Equipamentos de Proteção Individual
(EPI) durante as obras. Capacetes, botas, óculos, luvas, respiradores e outros
equipamentos pessoais devem ser utilizados para evitar ao máximo os danos
causados por um possível acidente. A necessidade de cada utensílio depende do
tipo de obra que está sendo realizada. É de obrigação da empresa responsável
pelas obras ceder tais equipamentos, além de trocá-los por novos quando
estiverem desgastados.
Esses locais bem organizados propiciam a otimização das atividades, redução de
tempo na logística de entrega e recebimento de materiais, além da diminuição da
possibilidade de acidentes. É recomendável fazer um planejamento para saber onde cada material vai estar no final de
cada dia de trabalho. Outra dica é ter um almoxarifado
eficiente, com identificações nos diferentes tipos de materiais que serão
usados durante a obra.
Outra norma que precisa ser cumprida nesses locais é a NBR 16200 de 04/2013, com requisitos
de segurança para construção e instalação que aborda os elevadores elétricos novos instalados e operados temporariamente
(designados como elevadores nessa norma), utilizados por pessoas autorizadas a
entrar em locais de engenharia e construção, atendendo níveis de pavimentos de
serviços, contendo uma cabina, projetada para o transporte de pessoas ou
materiais; guiadas; que se deslocam verticalmente ou em uma inclinação de no
máximo de 15° com a vertical; suportada ou suspensa por meio de cabos de aço
acionados por tambor, pinhão e cremalheira, pistão hidráulico (direto ou
indireto), ou por um mecanismo articulado expansível; na qual torres, após
montadas, podem ou não necessitar de apoio de estruturas separadas.
Levando em conta as instalações elétricas de baixa tensão de
canteiros de obra, estas devem atender à NBR
5410 de 09/2004 – Instalações elétricas de baixa tensão. Do ponto de vista
das exigências normativas, a grande diferença entre uma instalação permanente e
uma temporária é a fixação dos
componentes, em particular das linhas elétricas.
As linhas elétricas
não precisam ser fixadas como nas instalações definitivas, devido a mobilidade
das instalações. Por exemplo, geralmente os condutores não são instalados em
eletrodutos, e sim ao ar livre, desde que não obstruam a circulação de pessoas
e materiais.
Quando os condutores estiverem diretamente no piso, na
passagem sobre estes condutores, é necessário instalar uma proteção mecânica resistente para garantir a sua integridade,
evitando danos devido à movimentação de materiais e pessoas. Uma exigência da
NBR 5410 é que estes condutores elétricos sejam sempre do tipo cabos unipolares ou multipolares,
providos de cobertura (estes cabos são os conhecidos como 1kV, devido à classe
de isolação), não sendo permitido, nestes casos, o uso de condutores isolados,
ou seja, sem cobertura (conhecidos como fios 750V devido a sua classe de
isolamento).
Em uma situação em que o canteiro de obra for considerado local de afluência de público, os cabos
devem ser não propagantes de chama, livres de halogênio e com baixa emissão de
fumaça e gases tóxicos, atender assim à NBR
13248 de 09/2014 – Cabos de potência e condutores isolados sem cobertura,
não halogenados e com baixa emissão de fumaça, para tensões até 1 kV –
Requisitos de desempenho.
Essa norma especifica os requisitos de desempenho exigíveis
para cabos de potência e condutores isolados sem cobertura, não halogenados e
com baixa emissão de fumaça, para instalações fixas, para tensões até 1kV.
Estes cabos devem ser utilizados em locais com alta densidade de ocupação e/ou
com condições de fuga difíceis, conforme a NBR
5410.
Para ver na íntegra as disposições da Portaria 261/2018, acesse
o Diário
Oficial da União.
Fontes:
- Instalações
elétricas em canteiros de obra deverão atender à NR-10
- Instalações
elétricas em canteiros passam a ser regidas pela NR 10