Planejamento tributário internacional: a relação entre os tratados internacionais e a bitributação



Planejamento tributário internacional: a relação entre  os tratados internacionais e a bitributação

Carolina Coelho e Silva 1 


O planejamento tributário é um meio extremamente importante para realizar de  forma lícita a redução da carga fiscal em qualquer empresa, portanto, é preciso  conhecimento profundo sobre o assunto, bem como uma dose de bom senso dos  responsáveis na tomada de decisão de uma organização. 


De acordo com Andrade Filho (2018, p. 728), Planejamento Tributário: “envolve  a escolha, entre alternativas igualmente válidas de situações fáticas ou jurídicas que  visem reduzir ou eliminar ônus tributários, sempre que isso for possível nos limites da  ordem jurídica”. 


Logo, o planejamento tributário envolve decisões, ou seja, alternativas lícitas e  jurídicas que possam eliminar ou reduzir a carga tributária de uma empresa sempre  que for possível sem ferir ou comprometer a idoneidade desta. 


Vale ressaltar que no planejamento tributário existe clara diferença entre elisão  de evasão fiscal. O autor Fabretti (2017, p.132) apresenta claramente que: “A elisão  fiscal é legitima e lícita, pois é alcançada por escolha feita de acordo com o  ordenamento jurídico, adotando-se a alternativa legal menos onerosa ou utilizando-se  de lacunas da lei”. 


Portanto, o planejamento tributário puro e simples promove um auxílio ao  empresário que pode escolher por regimes tributários menos onerosos, os quais  precisam ocorrer antes do fato gerador para que se possa minimizar, protelar ou  mesmo evitar a ocorrência. 


Compreendido o conceito de planejamento tributário a nível nacional, é preciso  entender que este a nível internacional tratará de questões bem mais complexas  referentes ao sistema internacional tributário por meio da junção do valor às  empresas, também trazendo benefícios econômicos e fiscais, no entanto, em maiores proporções para as organizações podendo estas se beneficiarem da chamada elisão  fiscal internacional. 


Cada país dispõe de algum nível de planejamento tributário bem  importante. Nesse momento, entra a questão da bitributação, o que pode vir a ser uma  barreira para o desenvolvimento das atividades econômicas no âmbito internacional. 


Diante do exposto, surge a necessidade do planejamento tributário  internacional ser acionado para a resolução de questões de grande complexidade em  relação ao sistema internacional tributário. 


Na tributação internacional existem alguns princípios, quais sejam a  territorialidade e a universalidade. O primeiro princípio está relacionado ao critério da  fonte muito utilizado na tributação, trata-se da renda auferida de não residentes no  estado tributante, ou seja, o local onde se originou tal renda. 


Por isso, nesse primeiro princípio da territorialidade, é notório que o Estado  tribute todas as rendas cujas fontes encontram-se em seu território, bem como todos  os bens ali situados, não considerando a residência, a fonte ou a situação dos seus  bens.  


Já com relação ao princípio da Universalidade, esse aborda o critério da  residência, esse critério consiste em tributar os indivíduos que residem no território de  um determinado Estado sobre o total de suas rendas e seus bens, independente da nacionalidade a que pertençam, origem das rendas, bem como da localização dos  destes bens. 


Sendo assim, devem ser submetidas ao controle do fisco e posteriormente à  tributação sobre todos os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas ou jurídicas  quando estabelecidas no território de um país. Logo, entende-se como pessoa  estabelecida aquela que obteve status de residência fiscal dentro daquele território. 


Portanto, podemos entender que tanto pessoas físicas quanto jurídicas que  residem em um determinado território precisam submeter-se à tributação de todos os  rendimentos auferidos, seja sobre os ganhos em território nacional ou internacional.  Dessa forma, adquirindo residência fiscal em um país, à prática do princípio da  universalidade, pois o imposto sobre toda a renda e demais impostos devidos no  território ficam vinculados. 


Logo, os tratados internacionais no que tange à tributação possuem grande  importância sobre os países, ou seja, é uma ferramenta para harmonizar as  legislações, assim como a repartição das competências tributárias.

Embora em termos de direito tributário internacional o tratado estipule que o  acordo para evitar a dupla tributação seja correto, as medidas bilaterais  desempenham um papel importante na prevenção e eliminação da dupla ou múltipla  tributação em nível internacional. José Eduardo Soares de Melo esclarece que os  tratados celebrados no âmbito tributário: 


colimam a eliminação de direitos alfandegários e restrições não tarifárias à  

circulação de produtos, bem como qualquer outra medida de efeito  

equivalente objetivando o livre trânsito de bens, serviços e fatores produtivos  

entre os países signatários” 


Contudo, compreendendo o Direito Tributário Internacional, os tratados internacionais acabam sendo extremamente importantes, pois são esses tratados que  regulamentam entre as partes envolvidas de forma equilibrada, vinculada com as  situações dos países, valorizando assim os princípios apresentados no âmbito do  planejamento tributário internacional. 


Sabemos que no Brasil existe uma tendência de se evitar abusos tanto na forma  e no direito quanto na realização dos planejamentos tributários, os quais envolvem transações societárias. Isso tem sido buscado da mesma forma que  internacionalmente, e o único propósito disso é evitar a criação de “falsas empresas”, usando os acordos válidos regionalmente. 


*1 Advogada, Administradora e Professora de Pós-graduação do Centro Universitário Estácio do  Ceará. Pós-graduanda em Direito Tributário e Empresarial. Graduada em Direito. Especialista em  Direito Civil. Especialista em Gestão Empresarial. Especialista em Gestão do Comércio Exterior e  Marketing Internacional. Graduada em Administração com habilitação em Comércio Exterior pela  Faculdade Integrada do Ceará. Com experiência na área de Administração, Comércio Exterior,  Marketing, Gestão Empresarial, Jurídica, Consultoria e Informática.


REFERENCIAS 

ANDRADE FILHO, Edimar Oliveira. Imposto de Renda das Empresas. 13ª ed. São  Paulo: Ed. Atlas, 2018. 

FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 16ª ed. – São Paulo: Atlas,  2017. 

MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 9. ed. São Paulo:  Dialética, 2010. p.208. 

TÔRRES, Heleno Taveira. Tratados Internacionais em Matéria Tributária. Revista  da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Curitiba, v.5, p. 72-86, set.  2004. 

XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 6. ed. Rio de Janeiro:  Forense, 2004. p.255.



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