Carolina Coelho e Silva 1
O planejamento tributário é um meio extremamente importante para realizar de forma lícita a redução da carga fiscal em qualquer empresa, portanto, é preciso conhecimento profundo sobre o assunto, bem como uma dose de bom senso dos responsáveis na tomada de decisão de uma organização.
De acordo com Andrade Filho (2018, p. 728), Planejamento Tributário: “envolve a escolha, entre alternativas igualmente válidas de situações fáticas ou jurídicas que visem reduzir ou eliminar ônus tributários, sempre que isso for possível nos limites da ordem jurídica”.
Logo, o planejamento tributário envolve decisões, ou seja, alternativas lícitas e jurídicas que possam eliminar ou reduzir a carga tributária de uma empresa sempre que for possível sem ferir ou comprometer a idoneidade desta.
Vale ressaltar que no planejamento tributário existe clara diferença entre elisão de evasão fiscal. O autor Fabretti (2017, p.132) apresenta claramente que: “A elisão fiscal é legitima e lícita, pois é alcançada por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico, adotando-se a alternativa legal menos onerosa ou utilizando-se de lacunas da lei”.
Portanto, o planejamento tributário puro e simples promove um auxílio ao empresário que pode escolher por regimes tributários menos onerosos, os quais precisam ocorrer antes do fato gerador para que se possa minimizar, protelar ou mesmo evitar a ocorrência.
Compreendido o conceito de planejamento tributário a nível nacional, é preciso entender que este a nível internacional tratará de questões bem mais complexas referentes ao sistema internacional tributário por meio da junção do valor às empresas, também trazendo benefícios econômicos e fiscais, no entanto, em maiores proporções para as organizações podendo estas se beneficiarem da chamada elisão fiscal internacional.
Cada país dispõe de algum nível de planejamento tributário bem importante. Nesse momento, entra a questão da bitributação, o que pode vir a ser uma barreira para o desenvolvimento das atividades econômicas no âmbito internacional.
Diante do exposto, surge a necessidade do planejamento tributário internacional ser acionado para a resolução de questões de grande complexidade em relação ao sistema internacional tributário.
Na tributação internacional existem alguns princípios, quais sejam a territorialidade e a universalidade. O primeiro princípio está relacionado ao critério da fonte muito utilizado na tributação, trata-se da renda auferida de não residentes no estado tributante, ou seja, o local onde se originou tal renda.
Por isso, nesse primeiro princípio da territorialidade, é notório que o Estado tribute todas as rendas cujas fontes encontram-se em seu território, bem como todos os bens ali situados, não considerando a residência, a fonte ou a situação dos seus bens.
Já com relação ao princípio da Universalidade, esse aborda o critério da residência, esse critério consiste em tributar os indivíduos que residem no território de um determinado Estado sobre o total de suas rendas e seus bens, independente da nacionalidade a que pertençam, origem das rendas, bem como da localização dos destes bens.
Sendo assim, devem ser submetidas ao controle do fisco e posteriormente à tributação sobre todos os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas ou jurídicas quando estabelecidas no território de um país. Logo, entende-se como pessoa estabelecida aquela que obteve status de residência fiscal dentro daquele território.
Portanto, podemos entender que tanto pessoas físicas quanto jurídicas que residem em um determinado território precisam submeter-se à tributação de todos os rendimentos auferidos, seja sobre os ganhos em território nacional ou internacional. Dessa forma, adquirindo residência fiscal em um país, à prática do princípio da universalidade, pois o imposto sobre toda a renda e demais impostos devidos no território ficam vinculados.
Logo, os tratados internacionais no que tange à tributação possuem grande importância sobre os países, ou seja, é uma ferramenta para harmonizar as legislações, assim como a repartição das competências tributárias.
Embora em termos de direito tributário internacional o tratado estipule que o acordo para evitar a dupla tributação seja correto, as medidas bilaterais desempenham um papel importante na prevenção e eliminação da dupla ou múltipla tributação em nível internacional. José Eduardo Soares de Melo esclarece que os tratados celebrados no âmbito tributário:
“colimam a eliminação de direitos alfandegários e restrições não tarifárias à
circulação de produtos, bem como qualquer outra medida de efeito
equivalente objetivando o livre trânsito de bens, serviços e fatores produtivos
entre os países signatários”
Contudo, compreendendo o Direito Tributário Internacional, os tratados internacionais acabam sendo extremamente importantes, pois são esses tratados que regulamentam entre as partes envolvidas de forma equilibrada, vinculada com as situações dos países, valorizando assim os princípios apresentados no âmbito do planejamento tributário internacional.
Sabemos que no Brasil existe uma tendência de se evitar abusos tanto na forma e no direito quanto na realização dos planejamentos tributários, os quais envolvem transações societárias. Isso tem sido buscado da mesma forma que internacionalmente, e o único propósito disso é evitar a criação de “falsas empresas”, usando os acordos válidos regionalmente.
*1 Advogada, Administradora e Professora de Pós-graduação do Centro Universitário Estácio do Ceará. Pós-graduanda em Direito Tributário e Empresarial. Graduada em Direito. Especialista em Direito Civil. Especialista em Gestão Empresarial. Especialista em Gestão do Comércio Exterior e Marketing Internacional. Graduada em Administração com habilitação em Comércio Exterior pela Faculdade Integrada do Ceará. Com experiência na área de Administração, Comércio Exterior, Marketing, Gestão Empresarial, Jurídica, Consultoria e Informática.
REFERENCIAS
ANDRADE FILHO, Edimar Oliveira. Imposto de Renda das Empresas. 13ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2018.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 16ª ed. – São Paulo: Atlas, 2017.
MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2010. p.208.
TÔRRES, Heleno Taveira. Tratados Internacionais em Matéria Tributária. Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Curitiba, v.5, p. 72-86, set. 2004.
XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.255.