Regras
de saúde e segurança da Construção Civil foram simplificadas
A simplificação das
normas de
saúde e segurança do trabalho na Construção Civil resultará em economia
de R$ 470 milhões por ano para as
empresas do setor, informou a Secretaria de Política Econômica do Ministério da
Economia. A
revisão da Norma Regulamentadora 18 (NR 18) foi anunciada na última
segunda-feira (10) pela Secretaria de Trabalho e Emprego da pasta.
Segundo a secretaria, a projeção leva em conta o cenário intermediário, considerado o
mais provável. A redução anual de custos ficará entre R$ 280 milhões, no
cenário mais conservador, e R$ 700 milhões, no mais otimista. As estimativas
foram realizadas com base em informações da Câmara Brasileira da Indústria da
Construção (CBIC) e da Pesquisa Anual da Indústria da Construção (PAIC) de
2017.
De acordo com os cálculos, a desburocratização da NR 18 reduzirá em 33% o custo do treinamento
básico de segurança, por causa da redução da carga horária de seis para
quatro horas. O orçamento das construtoras para saúde, segurança e meio
ambiente no trabalho deverá cair em 5% ou 10%, dependendo da atividade.
Atualmente, cerca de 3% do valor total das incorporações correspondem a essa
rubrica.
Desburocratização
A principal mudança da NR 18 diz respeito à autonomia das empresas para executar as
normas de segurança e saúde no trabalho. Antes, a norma descrevia exatamente
como seria a estratégia
de prevenção de acidentes. Segundo as construtoras, as regras engessavam a tarefa e inibiam o uso de
novas tecnologias mais seguras que os equipamentos tradicionais.
Pela nova norma, as construtoras terão de elaborar um programa
de gerenciamento de riscos. Para obras com mais de 7 metros de altura e
10 trabalhadores, as normas de prevenção terão de ser assinadas por um Engenheiro responsável. Em empreendimentos
menores, um técnico em segurança
no trabalho pode elaborar as normas.
O programa será único, devendo considerar os riscos de
todos os trabalhadores envolvidos na obra. Nas regras antigas, cada empresa que
trabalhasse em uma obra precisava elaborar seu próprio plano de segurança, que
nem sempre harmonizava com os demais. Embora a obrigação do programa de
gerenciamento de riscos caiba às construtoras, os fornecedores terão de
produzir um inventário de riscos de atividades para poder entrar no programa.
Segurança
As empresas terão 24
meses para abolir o uso do tubulão com ar comprimido, tarefa considerada de
alto risco. As escavações manuais ficarão limitadas a 15 metros de profundidade.
Também se torna obrigatória a climatização em máquinas autopropelidas (com movimento próprio) com
mais de 4,5 mil quilogramas e em equipamentos de guindaste. As empresas não poderão adaptar contêineres para áreas
de vivência dos trabalhadores, como refeitórios, vestiários ou escritórios
de obras. A norma traz novas regras mais seguras para a execução de escavações
e para tarefas que envolvem calor, como soldagem e esmerilhamento.
Mais
empregos
No evento de lançamento da Norma Regulamentadora 18, segunda-feira
(10) em São Paulo, o secretário de Trabalho e Emprego do Ministério da
Economia, Bruno Dalcomo, disse que a nova norma é mais simples, objetiva e mais fácil de ser fiscalizada pelas autoridades.
“No momento em que a Construção Civil vem liderando essa retomada do
crescimento econômico, é preciso que nós tenhamos normas que, por um lado,
sejam mais simples, mais desburocratizadas, mas que, ao mesmo tempo, garantam a saúde e a segurança do
trabalhador”, declarou.
Para o presidente da CBIC, José Carlos Martins, a
desburocratização aumenta a rapidez nas
obras. “A NR 18 agora diz o que deve ser feito, não como deve ser feito. Ou
seja, a responsabilidade é do construtor, das pessoas que vão cuidar da saúde e
da segurança do trabalho”, disse.
Pós-Graduação
– Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho
Objetivos:
- Atender à Resolução nº 359 de 31/07/91 do Conselho
Federal de Engenharia, Agronomia (CONFEA), sobre o exercício profissional, o
registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho.
- Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho,
das instalações e equipamentos, especialmente em relação aos problemas de
controle de riscos, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção
contra incêndio e saneamento.
- Propor políticas, programas, normas e regulamentos de
segurança e saúde no trabalho e do meio ambiente, zelando por sua observância.
- Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir
pareceres, laudos técnicos e indicar medidas de controle relacionadas a riscos
químicos, físicos, biológicos, ergonômicos e de acidente-tipo.
- Caracterizar as atividades e operações insalubres,
perigosas e penosas.
- Analisar riscos de acidentes no seu contexto mais amplo,
inclusive em prol da segurança do consumidor, propondo medidas corretivas e
preventivas.
- Projetar sistemas de proteção coletiva e individual.
- Orientar o treinamento específico de segurança, saúde,
meio ambiente e assessorar a elaboração de programas de treinamento.
- Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o
exercício de funções.
- Informar aos trabalhadores e à comunidade sobre as
condições de segurança, saúde e meio ambiente.
- Coordenar sistemas de gestão de segurança, saúde e meio
ambiente, com expressão na responsabilidade social.
Justificativa
O programa visa o aprimoramento
de conhecimentos de profissionais da área no que tange à legislação de
Segurança e Medicina do Trabalho e Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, conforme artigo n° 162, capítulo V – da Segurança
e da Medicina do Trabalho, Lei nº 6514/77 (CLT), regulamentada pela NR-4 –
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
Portaria MTb nº 33/83, item 4.4.1, alínea a.
Visa também dar atendimento à Lei nº 7.410, de 27/11/85,
que dispõe sobre a especialização de Engenheiros
e Arquitetos
em Engenharia de Segurança do Trabalho, regulamentada pelo Decreto nº 92.530 de
09/04/86, referente à permissão do exercício da Engenharia de Segurança do
Trabalho.
Observa-se também a necessidade de geração de oportunidades
ao Engenheiro e Arquiteto e do desenvolvimento de uma compreensão adequada da
relação capital-trabalho, proporcionando uma visão humanística e social no
contexto da responsabilidade social empresarial. As disciplinas complementares
pretendem atender à realidade e peculiaridades do Estado da Federação
Brasileira, objetivando a melhoria
contínua dos ambientes e condições de trabalho, em prol da qualidade de
vida do trabalhador, do aumento da sua competitividade e otimização da
empregabilidade.
Finalmente, verifica-se a necessidade de orientações aos
profissionais quanto a uma atuação estratégica, integrando segurança, saúde no trabalho e proteção ambiental nos
negócios da empresa, fundamentando esta tríade como um valor.
Uma vez Especialista em Segurança do Trabalho o Engenheiro
ou Arquiteto poderão exercer/elaborar legalmente as seguintes atividades:
- PPRA - Programa de Prevenção de Riscos no meio ambiente
de trabalho;
- PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria de Construção;
- MAPA DE RISCO - Representação gráfica de um conjunto de
fatores presentes nos locais de trabalho, capazes de acarretar prejuízos à
saúde dos trabalhadores;
- LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de
Trabalho;
- PROJETO DE INCÊNDIO - Dimensionamento do sistema de
hidrantes, extintores, iluminação de emergência, alarme de incêndio e
sinalização de emergência até projetos executivos do sistema de chuveiros
automáticos Sprinklers;
- PGRS - Programa de Gerenciamento de Resíduos;
- Elaboração de Treinamento das NR - Normas
Regulamentadoras - de 01 a 35;
- Criação de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - de acordo com a NR 05.
Fonte: