Em
meados dos anos 1990 surge, no Brasil, uma movimentação literária do meio
técnico no sentido de demonstrar a
necessidade da avaliação de irregularidade longitudinal de pavimentos rígidos.
Trata-se, aqui, de uma publicação da ABCP - Associação Brasileira de Cimento
Portland, apresentada na 28ª Reunião Anual de Pavimentação, da ABPv –
Associação Brasileira de Pavimentação, em 1994, conforme Referência 1.
Inicialmente,
os autores expressam a preocupação em “desqualificar
preconceitos manifestados contra a capacidade dos pavimentos rígidos de
garantir um nível de suavidade longitudinal compatível ou até superior aos
apresentados pelos pavimentos flexíveis”. Citam parâmetros intervenientes na
ocorrência de irregularidades, analisando procedimentos de execução e de
controle de obra.
Finalmente,
propõem critérios e procedimentos de controle e de medição da suavidade longitudinal
dos pavimentos rígidos, na fase de construção e de recebimento da obra, enfocando a utilidade do estudo para futura
normalização.
Do
referido trabalho, destacam-se, aqui, algumas informações, observações e
afirmações que, com certeza, nortearam as
normas ora em vigor que se referem a pavimentos rígidos, quais sejam:
1) Recomenda
o uso do Perfilógrafo do tipo
Califórnia para pavimentos rígidos;

Perfilógrafo Califórnia
2) Mostra
a simples montagem e operação;
3) Demonstra
a precisão de localização de ponto
defeituoso com precisão de 30 cm.
Os
autores afirmam que, naquele momento, a escala padrão utilizada no Brasil para
a medição da irregularidade é o Quociente de Irregularidade (QI), o qual mede
contagens por kilometro e tem a relação de 13 para 1 com o International Roughness Index (IRI), não havendo, ainda, a
disponibilidade do Perfilógrafo do tipo Califórnia.
Conforme
os autores da Referência 1, a verificação da suavidade longitudinal era feita com o concurso de uma régua de 3 m de
comprimento durante a fase de execução, para quaisquer meios de construção
de pavimentos rígidos e, de forma geral, não seriam admitidas variações
superiores a 5 mm. Cabe ressaltar:
“Nas normas citadas não existem prescrições para aceitação e recebimento do pavimento
acabado quanto à irregularidade longitudinal, seja pela utilização da régua de
3 m ou de qualquer outro tipo de perfilômetro. ”
Finalmente,
ainda da mesma publicação, os autores fazem uma proposta para correção de preços
unitários contratados, em função dos valores de Índice de Perfil obtidos, contemplando multas e prêmios, com base
nos ditames da AASHTO.
Aqui,
cabe ressaltar o quão é melindrosa a questão de medição da irregularidade
longitudinal, implicando o envolvimento de aceite e recebimento de uma obra, não somente quanto a valores fixos e permanentes, mas possibilitando ao construtor opções
outras que poderão reconhecer seu esforço e esmero com prêmios e, por outro
lado, penalizações – que parecem
também justas – com as aplicações de multas.
O
histórico de medições de irregularidade longitudinal mostra que as primeiras
iniciativas demoram a fazer parte do
contexto das normas brasileiras, como é o caso da NORMA DNIT 047/2004-ES, a
qual, sequer, trata do assunto
irregularidade longitudinal.
Embora
esta norma contemple somente a execução
de pavimento rígido com equipamento de pequeno porte, existem situações, e
é o quem vem ocorrendo em obras rodoviárias brasileiras, em que a construção de
terceiras faixas e pistas de balanças de postos de pesagem de veículos é feita com esse tipo de equipamento, com
as mesmas exigências de controle de irregularidade.
Ressalta-se,
aqui, a construção dos primeiros lotes
da BR-101 Nordeste, que recebe as primeiras instruções quanto aos limites
de IP, advindas de pesquisa realizadas pela ABCP e DYNATEST, na qual se
correlaciona IP e IRI, através do QI. Hipóteses foram levantadas para valores
máximos de IP da ordem de 500 mm/km, culminando em 380 mm/km, sendo este
último o valor utilizado em alguns trechos da referida obra, mas não se
admitindo ressaltos ou depressões acima de 10 mm.
Em
2009, entra em vigor a NORMA DNIT 049/2009-ES, que preconizava a medição do IP
para a aceitação de uma obra de pavimento rígido. Entretanto, essa norma
continha vários pontos discordantes
com o que se podia esperar para uma aplicação corrente, dentre eles destaca-se
a definição de IP sem a menção de ser um valor médio máximo. Tais correções
implicavam a necessidade de especificações de obra sobre o detalhamento da
aplicação da norma vigente.
Em
2013, depois de maiores experiências do meio técnico na aplicação daquela
norma, há uma tentativa de remover o impasse do IP médio, acrescentando-se o
termo, mas parece que, por um percalço no desenvolvimento do conteúdo, ou
simplesmente por uma questão de texto, o termo IP médio passa a constar da norma sem que seja devidamente definido
e, ainda, a que se refere, se à faixa ou à pista de rolamento. Inicialmente,
parecem minúcias que facilmente seriam subentendidas, mas trata-se de uma norma de valor legal e, portanto, os critérios de
aceitação ficam indefinidos.
Propõe-se,
desta maneira, novas discussões para avaliações mais acuradas e possíveis
mudanças na norma vigente.
Cabe
salientar que algumas observações são passíveis de discussão, como por exemplo:
1. Em
certo intervalo de valores de IP, que cabe estudo, não se deve confundir conforto de rolamento com segurança e
durabilidade, principalmente quando o período de utilização em condições
não aprováveis é relativamente curto;
2. Obras
grandes que demandam execução de pequenos trechos, seja por questões de
liberação ou traçado, requerem atenção
especial, como citado no item anterior;
3. É cabível
considerar as situações anteriores quando da realização de vários trechos
descontínuos e que devam ser utilizados rapidamente, haja vista a condição de
liberação rápida, tal que não provoque a
interrupção do tráfego da via. Situação típica de duplicações com
reaproveitamento de traçado.
Uma
vez que a liberação ao tráfego não implica a entrega da obra, há que se pensar
em condições especiais de liberação de
medições com restrição de valores que envolvam as ações corretivas
necessárias e posterior complementação quando da efetivação dos níveis de
conforto desejados.
A
adoção dessa condição precitada tem respaldo funcional e técnico quando, com
certeza, promove maior abertura para
programação de obras e, consequentemente, facilita o desenvolvimento da execução,
contribuindo para melhores práticas na engenharia de pavimentos de concreto de
cimento Portland.

Artigo escrito em Belo
Horizonte, no dia 4 de abril de 2019 por:
Eng.
Dalter Pacheco Godinho
Professor
do INBEC
Diretor
da CIMENTA ENGENHARIA LTDA.
Eng.
Luiz Carlos Grossi
Diretor
da GROSSI CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1) CARVALHO,
Marcos Dutra, HALLACK, Abdo, DOMINGUES, Felipe Augusto Aranha. A questão da irregularidade longitudinal nos
pavimentos rígidos. São Paulo. 1994.
2) INSTITUTO
DE PESQUISAS RODOVIÁRIAS – IPR – DNIT 049/2013 – ES. Pavimento Rígido – Execução de pavimento rígido com equipamento de
fôrmas deslizantes – Especificação de serviço.
3) DIRETORIA
DE PLANEJAMENTO E PESQUISA/IPR. DNIT 047/2004 – ES. Pavimento Rígido – Execução de pavimento rígido com equipamento de
pequeno porte – Especificação de serviço.