Conheça os critérios de medição de irregularidade longitudinal



Conheça os critérios de medição de irregularidade longitudinal

Em meados dos anos 1990 surge, no Brasil, uma movimentação literária do meio técnico no sentido de demonstrar a necessidade da avaliação de irregularidade longitudinal de pavimentos rígidos. Trata-se, aqui, de uma publicação da ABCP - Associação Brasileira de Cimento Portland, apresentada na 28ª Reunião Anual de Pavimentação, da ABPv – Associação Brasileira de Pavimentação, em 1994, conforme Referência 1.

 

Inicialmente, os autores expressam a preocupação em “desqualificar preconceitos manifestados contra a capacidade dos pavimentos rígidos de garantir um nível de suavidade longitudinal compatível ou até superior aos apresentados pelos pavimentos flexíveis”. Citam parâmetros intervenientes na ocorrência de irregularidades, analisando procedimentos de execução e de controle de obra.

 

Finalmente, propõem critérios e procedimentos de controle e de medição da suavidade longitudinal dos pavimentos rígidos, na fase de construção e de recebimento da obra, enfocando a utilidade do estudo para futura normalização.

 

Do referido trabalho, destacam-se, aqui, algumas informações, observações e afirmações que, com certeza, nortearam as normas ora em vigor que se referem a pavimentos rígidos, quais sejam:

 

1)    Recomenda o uso do Perfilógrafo do tipo Califórnia para pavimentos rígidos;


Perfilógrafo Califórnia
 

2)    Mostra a simples montagem e operação;

3)    Demonstra a precisão de localização de ponto defeituoso com precisão de 30 cm.

 

Os autores afirmam que, naquele momento, a escala padrão utilizada no Brasil para a medição da irregularidade é o Quociente de Irregularidade (QI), o qual mede contagens por kilometro e tem a relação de 13 para 1 com o International Roughness Index (IRI), não havendo, ainda, a disponibilidade do Perfilógrafo do tipo Califórnia.

 

Conforme os autores da Referência 1, a verificação da suavidade longitudinal era feita com o concurso de uma régua de 3 m de comprimento durante a fase de execução, para quaisquer meios de construção de pavimentos rígidos e, de forma geral, não seriam admitidas variações superiores a 5 mm. Cabe ressaltar:

Nas normas citadas não existem prescrições para aceitação e recebimento do pavimento acabado quanto à irregularidade longitudinal, seja pela utilização da régua de 3 m ou de qualquer outro tipo de perfilômetro. ”

 

Finalmente, ainda da mesma publicação, os autores fazem uma proposta para correção de preços unitários contratados, em função dos valores de Índice de Perfil obtidos, contemplando multas e prêmios, com base nos ditames da AASHTO.

 

Aqui, cabe ressaltar o quão é melindrosa a questão de medição da irregularidade longitudinal, implicando o envolvimento de aceite e recebimento de uma obra, não somente quanto a valores fixos e permanentes, mas possibilitando ao construtor opções outras que poderão reconhecer seu esforço e esmero com prêmios e, por outro lado, penalizações – que parecem também justas – com as aplicações de multas.

 

O histórico de medições de irregularidade longitudinal mostra que as primeiras iniciativas demoram a fazer parte do contexto das normas brasileiras, como é o caso da NORMA DNIT 047/2004-ES, a qual, sequer, trata do assunto irregularidade longitudinal.

 

Embora esta norma contemple somente a execução de pavimento rígido com equipamento de pequeno porte, existem situações, e é o quem vem ocorrendo em obras rodoviárias brasileiras, em que a construção de terceiras faixas e pistas de balanças de postos de pesagem de veículos é feita com esse tipo de equipamento, com as mesmas exigências de controle de irregularidade.

 

Ressalta-se, aqui, a construção dos primeiros lotes da BR-101 Nordeste, que recebe as primeiras instruções quanto aos limites de IP, advindas de pesquisa realizadas pela ABCP e DYNATEST, na qual se correlaciona IP e IRI, através do QI. Hipóteses foram levantadas para valores máximos de IP da ordem de 500 mm/km, culminando em 380 mm/km, sendo este último o valor utilizado em alguns trechos da referida obra, mas não se admitindo ressaltos ou depressões acima de 10 mm.

 

Em 2009, entra em vigor a NORMA DNIT 049/2009-ES, que preconizava a medição do IP para a aceitação de uma obra de pavimento rígido. Entretanto, essa norma continha vários pontos discordantes com o que se podia esperar para uma aplicação corrente, dentre eles destaca-se a definição de IP sem a menção de ser um valor médio máximo. Tais correções implicavam a necessidade de especificações de obra sobre o detalhamento da aplicação da norma vigente.

 

Em 2013, depois de maiores experiências do meio técnico na aplicação daquela norma, há uma tentativa de remover o impasse do IP médio, acrescentando-se o termo, mas parece que, por um percalço no desenvolvimento do conteúdo, ou simplesmente por uma questão de texto, o termo IP médio passa a constar da norma sem que seja devidamente definido e, ainda, a que se refere, se à faixa ou à pista de rolamento. Inicialmente, parecem minúcias que facilmente seriam subentendidas, mas trata-se de uma norma de valor legal e, portanto, os critérios de aceitação ficam indefinidos.

 

Propõe-se, desta maneira, novas discussões para avaliações mais acuradas e possíveis mudanças na norma vigente.

 

Cabe salientar que algumas observações são passíveis de discussão, como por exemplo:

 

1.    Em certo intervalo de valores de IP, que cabe estudo, não se deve confundir conforto de rolamento com segurança e durabilidade, principalmente quando o período de utilização em condições não aprováveis é relativamente curto;

2.    Obras grandes que demandam execução de pequenos trechos, seja por questões de liberação ou traçado, requerem atenção especial, como citado no item anterior;

3.    É cabível considerar as situações anteriores quando da realização de vários trechos descontínuos e que devam ser utilizados rapidamente, haja vista a condição de liberação rápida, tal que não provoque a interrupção do tráfego da via. Situação típica de duplicações com reaproveitamento de traçado.

 

Uma vez que a liberação ao tráfego não implica a entrega da obra, há que se pensar em condições especiais de liberação de medições com restrição de valores que envolvam as ações corretivas necessárias e posterior complementação quando da efetivação dos níveis de conforto desejados.

 

A adoção dessa condição precitada tem respaldo funcional e técnico quando, com certeza, promove maior abertura para programação de obras e, consequentemente, facilita o desenvolvimento da execução, contribuindo para melhores práticas na engenharia de pavimentos de concreto de cimento Portland.

  



Artigo escrito em Belo Horizonte, no dia 4 de abril de 2019 por:

 

Eng. Dalter Pacheco Godinho

Professor do INBEC

Diretor da CIMENTA ENGENHARIA LTDA.

 

Eng. Luiz Carlos Grossi

Diretor da GROSSI CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA.


  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1)    CARVALHO, Marcos Dutra, HALLACK, Abdo, DOMINGUES, Felipe Augusto Aranha. A questão da irregularidade longitudinal nos pavimentos rígidos. São Paulo. 1994.

2)    INSTITUTO DE PESQUISAS RODOVIÁRIAS – IPR – DNIT 049/2013 – ES. Pavimento Rígido – Execução de pavimento rígido com equipamento de fôrmas deslizantes – Especificação de serviço.

3)    DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA/IPR. DNIT 047/2004 – ES. Pavimento Rígido – Execução de pavimento rígido com equipamento de pequeno porte – Especificação de serviço.



Mestre em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável, autor de diversos trabalhos sobre Pavimentos Rígidos, Pavimentos Intertravados e Materiais Cimentados, publicados pela ABCP, IBRACON, ABPv e Revistas Especializadas.