Conceitos básicos internacionais



Conceitos básicos internacionais

Por Jorge Fayad Nazário Advogados OAB/PR 8750



O Empréstimo a juros, os contratos de sociedade, de comissão e depósito, existem desde o código de Hamurabi. O empréstimo a juros existe desde a Grécia Antiga. Como sistema, o Direito Comercial iniciou-se na Idade Média, através das Corporações de Ofício, onde os mercadores aplicavam seu Direito. 


No início, as pendências entre os mercadores eram solucionadas através dos cônsules eleitos, que decidiam sem formalidades. 


Posteriormente, o Direito Comercial passou a ser o Direito dos Atos do Comércio, estendido a todos aqueles envolvidos em tais atos. 


Por último, no Brasil, o Direito Comercial ficou marcado pelo Novo Código Civil de 2002, que corresponde ao Direito Empresarial, conceito moderno. 



Comércio/Empresa


Conceito de Direito Empresarial/Comercial é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas. 


Comércio no sentido econômico, é a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços. 


Elementos do comércio: 

- mediação; 

- fim lucrativo; 

- prática habitual



RESUMIDAMENTE: Ato de comércio é a interposição habitual na troca, com o fim de lucro. 


O Código Comercial Brasileiro foi revogado e somente continua válido na sua 2a parte que trata das atividades marítimas, o novo Código Civil substituiu, pois hoje o direito empresarial (amplo) engloba o direito comercial (específico). 


Características do comércio: 


- Simplicidade, menos formalidades; 

- Cosmopolitismo, com traços internacionais;

 - Onerosidade, não há ato mercantil gratuito. 



Dentre as obrigações da legislação comercial estão: 


- Identificação pelo nome comercial 

- Registro Regular da Firma Individual ou do Contrato ou Estatuto Social 

- Abertura dos livros necessários e sua escrituração 

- Registro Obrigatório de documentos 

- Conservação da escrituração, correspondência e papéis do giro comercial 

- Balanço Anual do Ativo e Passivo 


Algumas pessoas são proibidas de comerciar: 


Funcionários públicos civis; militares da ativa; magistrados; corretores; leiloeiros; cônsules remunerados; médicos (para o exercício simultâneo da medicina e farmácia, laboratório farmacêutico ou drogaria; os falidos (com algumas exceções previstas em lei); os estrangeiros residentes fora do Brasil; a proibição legal atinge somente o exercício individual do comércio, tendo caráter pessoal; podem participar de empresas, na qualidade de acionistas, cotistas ou sócios comanditários; da mesma forma, o cônjuge daquele proibido de comerciar poderá exercer o comércio, exceto se a finalidade for de infringir a lei. 



Obrigações dos Empresários


Entre as obrigações da legislação comercial contam-se as relativas à identificação através do nome comercial, ao registro regular da firma individual ou do contrato do estatuto social, à abertura dos livros necessários e à sua escrituração uniforme e contínua, ao registro obrigatório de documentos, à conservação em boa guarda de escrituração etc. 



Sistema Financeiro Nacional


O Sistema Financeiro Nacional (SFN) consiste em um conjunto de órgãos destinados à formulação e à execução de políticas de moeda, crédito e investimentos governamentais, e recebimento de tributos. 



O SFN é composto pelos seguintes órgãos: 


- Conselho Monetário Nacional

 - Banco Central 

- Banco do Brasil 

- BNDES 

- Instituições Financeiras Públicas e Privadas. 



Conceitos importantes


Agentes auxiliares do comércio são os subordinados ou dependentes, como os comerciários, industriários, bancários... não são comerciantes, pois agem em nome e por conta de terceiros; e os autônomos ou independentes, como os corretores, leiloeiros, comissários, despachantes de alfândega, empresários de transporte e de armazéns gerais e os representantes ou agentes comerciais; são considerados comerciantes e se sujeitam às regras do Direito Comercial. 


Representante comercial autônomo desempenha a função de mediador para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 


Estabelecimento comercial (fundo de comércio) é o conjunto de bens operados pelo comerciante; compõe-se de coisas corpóreas (balcões, máquinas, imóveis, instalações, etc.) e incorpóreas (ponto, nome comercial, os contratos, etc.). 


Ponto comercial é bem incorpóreo do fundo de comércio, é o local onde o comerciante estabelece fisicamente sua empresa. 


Registro do Comércio equivale ao Registro Civil para as pessoas naturais; é o documento público, lavrado na Junta Comercial. 


Títulos de créditos são documentos formais, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, de circulação desvinculada do negócio que o originou. 


Crédito consiste na extensão da troca; é uma permissão para a utilização do capital alheio. 


Endosso é a assinatura do proprietário do título no verso do documento, com o que o endossador transfere ao endossatário o título e, consequentemente, os direitos nele incorporados; pode ser em branco, que não traz a indicação de quem seja o favorecido, passando o título a circular como se fosse ao portador, e em preto, que traz a indicação do nome do favorecido, também denominado endosso pleno, a partir do momento em que tomar conhecimento da cessão. 


Cláusula "não à ordem" consiste na proibição, imposta pelo sacador ou pelo endossante, de que o título seja transmitido por meio de endosso. 


Aceite é o reconhecimento, feito por meio de assinatura, por parte do sacado, da validade da ordem de pagamento a favor do beneficiário, obrigando-se o sacado, por meio do aceite, a pagar o valor constante do título, na data do vencimento. 


Apresentação é o ato de levar o título de crédito ao sacado. 


Aval é a garantia pessoal de pagamento, de que a obrigação constante do título será paga por um terceiro ou por um dos signatários, prestada mediante simples assinatura do avalista no próprio título ou em folha anexa; o avalista é solidariamente responsável com aquele em favor de quem deu seu aval. 


Protesto é um ato oficial, solene, extrajudicial e público, pelo qual o título é apresentado ao devedor, para que o aceite e realize o para pagamento, deve ser lavrado no Cartório de Protestos. 


Cancelamento do protesto pode ser cancelado através do Cartório de Protestos. 


Nota Promissória é uma promessa direta de pagamento ao credor emitida pelo devedor. 


Cheque é uma ordem de pagamento à vista, emitida pelo devedor contra uma instituição financeira em favor de terceiro ou em seu próprio favor, onde o sacado é o banco que recebe a ordem de efetuar o pagamento. 


Cheque pré-datado (pós datado) é aquele emitido pelo comprador para que o vendedor o apresente dentro de certo tempo. 




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