Como será a fiscalização de obras públicas em 2019?



Como será a fiscalização de obras públicas em 2019?

Conjecturas

 

Ano após ano a fiscalização de obras públicas vem se modernizando, e que se tem de entendimento atual é a diferenciação entre o erro e fraude.

 

De acordo com o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e a Secretaria Federal de Controle Interno, em publicação de dez, 2017, temos:

 

Os atos e os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, a que se refere a Lei 10.180, de 2001, podem constituir erro ou fraude. De acordo com a IN SFC nº 03, de 2017, fraudes são quaisquer atos ilegais caracterizados por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança. De acordo com a NBC TA 240, a fraude é “o ato intencional de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal”. Quanto ao erro, esse constitui ato não-voluntário, não-intencional, resultante de omissão, desconhecimento, imperícia, imprudência, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de documentos, registros ou demonstrações. Nesses casos, verifica-se apenas culpa, pois não está caracterizada a intenção de causar dano.

   

Observa-se, portanto, que a intenção do agente é um fator distintivo entre as duas situações. Espelhada nesses conceitos, a apuração, no contexto do SCI, subdivide-se em apuração de erro e apuração de fraude.

 

Para o The Institute of Internal Auditors (IIA), em Normas Internacionais para Prática Profissional de auditoria interna (Normas) - Tradução: Instituto dos Auditores Internos do Brasil – IIA Brasil. São Paulo, 2015, norma 1210.A2; e para o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, comumente com a Secretaria Federal de Controle Interno, publicação de 2017:

 

A apuração de erro é cabível quando os elementos e informações disponíveis a respeito dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares indicarem que esses foram praticados de forma não intencional por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais. À luz dos serviços prestados pela atividade de auditoria interna governamental, a apuração de erro pode ser tratada como um trabalho individual de avaliação e seguir as orientações das etapas de planejamento, execução, comunicação e monitoramento desse tipo de trabalho.

 

É notório que o poder discricionário da fiscalização vem se ampliado e não existiria outro caminho senão este para o destaque de obras e serviços de Engenharia.

 

O fiscal é sujeito a apuração de fraudes quando houver suspeita de que os atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, sejam intencionais, isto é, sejam caracterizados por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança.

 

Ora, mas errar é humano. Chega a ser natural alguns erros nos processos construtivos de obras, até porque, como eu gosto de comentar, obra não é fábrica de parafuso.

 

O que se deve ficar claro, cristalino como a mais puras das águas, é que nos processos construtivos, as falhas e os erros são corrigidos e aprimorados dentro do seu próprio processo construtivo.  O que venho sugerir é que uma vez detectada a falha, o vício, o erro, que não seja homiziado, mas tratado como oportunidade de fazer o melhor; de aprimorar as técnicas construtivas independente dos ônus, pois a segurança, o desempenho e a efetividade das obras públicas devem ser preservados.

 

Mas, quando uma correção dessas falhas resulta em danos que sejam supostamente imputados ao contratante, o que fazer?

 

Amigos, a solução beira a simplicidade de uma resposta pueril: Seguro. Temos seguros de automóveis, de casas, de joias, e até de partes do corpo. Por que não segurarmos às nossas obras? Custo?

 

Não justifica. Acredito que obras que tenham em seu escopo orçamentário acima de 10% do capital social da empresa contratada devem, obrigatoriamente, prover-se de seguros a fim de resguardar os erros culposos e minimizar os possíveis prejuízos à ordem pública e ao capital privado. Dessa forma, evita-se que a obra seja concluída (cedo ou tarde) e que a empresa não quebre.

 

Os fiscais de obras públicas, mais do que nunca, são parte integrante do processo executivo do contrato e a forma mais coerente de agir é com a definição clara e objetiva dos critérios de execução e fiscalização.

 

Quid verum et agendi modum actus. Nolite timere.

 

Feliz 2019!

 
 

* Através de uma Pós-graduação ou de um Curso de Extensão, é possível se especializar no assunto.

 

Curso de Vistorias e Inspeções Prediais

O curso tem o objetivo de capacitar o participante para a elaboração de Laudos Técnicos de Vistorias e Inspeções Prediais, apresentando os conceitos teóricos e práticos através de arquivos modelos que vão possibilitar melhores colocações dentro do atual cenário em que vivemos.

   

Pós-Graduação em Avaliações e Perícias de Engenharia

O principal objetivo é qualificar o profissional para consultoria em Perícias e Avaliações, preparar para elaborar laudos de avaliações e perícias judiciais, avaliações e perícias administrativas para bancos (patrimoniais e financiamentos), para entidades que desejam avaliar ou periciar seus ativos, ou alienar ou comprar bens e particulares em caso de compra e venda de ativos, bem como avaliações e perícias para o estado e particulares, em caso de desapropriação ou outras ações que envolvem perícias.

   

Pós-Graduação em Engenharia Diagnóstica: Patologia, Desempenho e Perícias na Construção Civil

Tem como principal objetivo capacitar profissionais da área da Construção Civil a fim de identificar as Patologias das Construções e prevenir Anomalias Construtivas e falhas de Manutenção em Construções; e habilitá-los a repará-las e recuperá-las adequadamente, quando necessário.

   

Curso de Assistência Técnica e Perícia de Engenharia

Capacita o participante para a atuação em processos administrativos e judiciais nas funções de Assistente Técnico e Perito de Engenharia e Arquitetura, nas atribuições da Lei 5.194/66.

   

Curso de Medição, Fiscalização e Controle de Obras e Serviços de Engenharia

Tem como principal objetivo capacitar o Engenheiro e Arquiteto para atuação profissional em auditoria de obras na abrangência da Lei 5.194/66 e da Lei 8.666/93.

 

Especialista em Engenharia Diagnóstica, Especialista em Avaliações e Perícias de Engenharia, Especialista em Gestão de Cidades e Meio Ambiente, Especialista em Políticas Públicas e Governabilidade, Graduado em Engenharia Civil